A matéria ventilada causou grande repercussão nacional entre os proprietários de drogarias e farmácias, seus Conselhos e consumidores.
Essa Resolução tem como principais pontos: relação de produtos que podem ser comercializados em farmácias e drogarias, proibindo a venda dos produtos ditos de Lojas de Conveniência; os serviços que podem ser efetuados dentro das drogarias e farmácias; a regulamentação sobre a dispensação de medicamentos solicitados por meio remoto, como telefone, fac-símile (fax) e internet; e a vedação da exposição direta de medicamentos com venda sem prescrição, como analgésicos e antitérmicos, ao alcance dos usuários dos estabelecimentos.
Conjuntamente foram editadas duas Instruções Normativas de números 09/2009 e 10/2009, também pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, publicadas em 18 de agosto de 2009, que tratam, respectivamente, sobre a relação de produtos permitidos para dispensação e comercialização em farmácias e drogarias; e a relação dos medicamentos isentos de prescrição que poderão permanecer ao alcance dos usuários para obtenção por meio de auto-serviço em farmácias e drogarias.
“A Instrução Normativa nº 09, que relaciona os produtos que podem ser comercializados em farmácias e drogarias, atende os propósitos do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.
A RDC nº 44/09 e a Instrução nº 10 visam combater a automedicação. Que não há remédio sem efeitos colaterais, alguns graves, é sabido de todos. A automedicação, por isso, é perigosa, sendo condenada pelos organismos internacionais de saúde. Não há controvérsia a esse respeito. O medicamento é o remédio mais o uso adequado. O remédio certo na dose errada pode ser um veneno. Igualmente se um remédio for usado cumulativamente com outro incompatível. O que pode ser, e está sendo discutido nas ações ordinárias, é a legalidade das restrições impostas pelo aludidos atos normativos. Aqui, no entanto, forma-se um juízo político acerca dos danos que as decisões que anteciparam a tutela podem trazer aos interesses protegidos pelo art. 4º, da Lei nº 8.437, de 1992, mais especificamente àqueles indicados na petição inicial, a saber, ordem administrativa e saúde pública. Salvo melhor juízo, a saúde pública estará comprometida se o consumidor for estimulado, mediante a exposição de remédios, à automedicação. Se a medida adotada será eficaz, ou não, só o tempo poderá dizer. O que hoje se pode afirmar é que não arrepia o bom senso” . (referido no AgRg na Suspensão de Liminar e de Sentença Nº 1.200 – DF, STJ).
O Superior Tribunal de Justiça, ao se manifestar sobre essa matéria, analisando Agravo Regimental em Suspensão de Liminar, concedeu eficácia apenas à Instrução Normativa nº 10/09 e, na parte que lhe corresponde, à RDC nº 44/09, como abaixo se vê em trecho da decisão:“Percebe-se aí que a motivação da decisão, a saber, o desestímulo à automedicação, diz respeito da Instrução Normativa nº 10/09 e, na parte que lhe corresponde, à RDC nº 44/09; não tem a ver com a Instrução Normativa nº 09/09, cujo propósito é o de restringir o comércio, em farmácias e drogarias, de "produtos que não possuem qualquer relação com a saúde e que não se enquadrem no conceito de produtos correlatos" (fl. 09).
(...)
Por isso, revogo, em parte, a decisão de fl. 1.661/1.666, mantendo-a apenas para dar eficácia à Instrução Normativa nº 10/09 e, na parte que lhe corresponde, à RDC nº 44/09”. (STJ, AgRg na Suspensão de Liminar e de Sentença nº 1.200 – DF (2010/0032653-8), Ministro ARI PARGENDLER, publicado em 05/05/2010).
Amoreee, eu estava lendo essa reportagem outro dia, quando vi aqui o que escreveu achei interessante. Em alguns lugares essa lei foi motivo de polêmica ao ser promulgada no mês passado. Especialmente, porque a ANVISA havia determinado essas normas sobre boas práticas farmacêuticas. Nisso foi ressaltado a permissão de artigos de conveniencia que não prejudiquem a saúde, e os medicamentos que precisam de receita médica devem permanecer em área de circulação restrita aos funcionários, não sendo permitida sua exposição direta aos usuários. Isso está ótimo, não vejo porque polemica, que mal tem a comercialização de artigos de conveniencia em drogarias e farmácias? Uma decisão considerável do Sr. ministro Ari Pargendler.
ResponderExcluirParabéns pela sua boa interpretação!!
bjão...
Não concordo com sua interpretação, embora eu a respeite, porém, gostaria de expressar minha opinião.
ResponderExcluirSe o Governo Concede, através de Lei, a competência expressa para editar normas relativas à Vigilância Sanitária, em especial promover o controle sanitário de comercialização de produtos, inclusive dos ambientes (art.6 e 7 da Lei nº9.782/99), possuindo assim o poder de polícia dentro das atribuições que lhes foram legalmente conferidas e após uma imensidão de estudos e perspectivas sobre os problemas que podem ser gerados, pois a RDC nº44 foi criada assim, anular e/ou suspender totalmente ou em partes, uma Lei que foi estudada e aprovada, tira a autonomia de profissionais que possuem conhecimento técnico sobre o assunto e se esforçam para organizar e minimizar os problemas relacionados à nossa saúde. Não concordo com decisões que contrariam estudos concretos sobre reais problemas. Farmácias e Drogarias não são simples comércios, são estabelecimentos de saúde!
E pra que contratar profissionais para criar Leis que serão anuladas por outrem?!
Caberia sim a um corpo técnico analisar a situação antes de qualquer decisão Judicial, e a própria ANVISA já faz isso.
Obrigado pelo espaço
Agradeço a participação de todos no blog. Tecerei alguns comentários sobre o comentário de "Anônimo" em 13 de julho. Primeiro, em especial nesse post eu não emiti nem juízo de valor sobre a informação dada. Na verdade foi uma pesquisa que fiz sobre um processo no qual tive que proferir uma liminar. Logo, a parte doutrinária desenvolvida foi colada aqui.
ResponderExcluirSegundo, á até bastante plausivel o argumento de que deveria ter um corpo técnico para analisar a situação, contudo peço desculpas para descordar.
O poder judiciario tem como função, além de resolver os conflitos levados a seu conhecimento, o de controlar o arbítrio dos demais poderes, cabendo aos juízes e tribunais: o poder e o dever de anular atos administrativos ilegais; invalidar atos praticados com abuso de poder; declarar a inconstitucionalidade de leis e atos normativos.
Assim, é função típica do poder judiciário essa prática desenvolvida.
Ademais, acredito que a razão desse julgamento foi tornar sem efeitos tais instruções normativas, pois o prejuízo para o "comércio" farmacêutico seria bem maior do que para a sociedade. Até mesmo porque os remédios nos balcões da frente e caixas continuaram proibidos, que são os grandes responsaveis pela auto-medicação.
Não significa dizer que a longo prazo, após uma politica de concientização da população, não se possa editar uma lei, resolucao, ou instrução, mais bem pensada, visando a proibição da auto-medicação e transformando as farmacias em verdadeiros estabelecimentos de saúde. Ocorre que a proibição, como foi feita, foi de maneira brusca e invasiva, não proporcinando uma mudança paulatina da situação.
Maiores digressões sobre esse tema me renderia um novo post. Continuo aberto a discussões.
Grato.
Prezados,
ResponderExcluirBoa tarde! Sou a advogada responsável pelo agravo regimental que reverteu a decisão do Min. Ari Pargendler e permitiu o comércio de alheios em farmácias e drogarias. Quanto a esse assunto específico, gostaria de tecer os seguintes comentários. 1) A lei 5.991/73 estabelece que é de competência supletiva dos Estados e Municipios legislarem sobre o comércio de drogas e medicamentos; 2) Não existe lei federal regulamentando o comércio de correlatos e alheios; 3) Diversos Estados e Municipios, inclusive o Estado de SP, possuem leis prevendo o comércio de alheios e correlatos; 4) o comércio de alheios e correlatos não significa vender produtos nocivos a saúde ou que prejudiquem o consumidor (até o Min. citou isso em sua decisão); 5) os produtos permitidos também possuem algum tipo de relação com a atividade (por exemplo, leite em pó, produtos diets, mel, produtos de bebê, pilhas para aparelhos de medição, água mineral, etc.). O que as farmacias e drogarias visam não é prejudicar o consumidor, mas fazer valer o que está previsto em lei e não em meras resoluções da ANVISA que por diversas vezes ultrapassam os comandos legais. Espero ter auxiliado no entendimento da decisão do STJ.
Novamente queria agradecer a participação de todos, em especial da ilustre presença da advogada Paula Acíron, com seus comentários pertinentes.
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