quarta-feira, 12 de maio de 2010

STJ autoriza as farmácias a venderem produtos de conveniência.


As farmácias estão autorizadas a vender produtos que não possuem nenhuma relação com a saúde, os chamados artigos de conveniência. A decisão (05/05) é do ministro Ari Pargendler, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que revogou parcialmente decisão anterior que havia determinado o cumprimento de normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) sobre boas práticas farmacêuticas.

A matéria ventilada causou grande repercussão nacional entre os proprietários de drogarias e farmácias, seus Conselhos e consumidores.

Houve publicação, em 18 de agosto de 2009, da Resolução nº 44/2010 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, que tratou das boas práticas farmacêuticas para o controle sanitário do funcionamento, da dispensação e da comercialização de produtos e da prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias e de outras providências.

Essa Resolução tem como principais pontos: relação de produtos que podem ser comercializados em farmácias e drogarias, proibindo a venda dos produtos ditos de Lojas de Conveniência; os serviços que podem ser efetuados dentro das drogarias e farmácias; a regulamentação sobre a dispensação de medicamentos solicitados por meio remoto, como telefone, fac-símile (fax) e internet; e a vedação da exposição direta de medicamentos com venda sem prescrição, como analgésicos e antitérmicos, ao alcance dos usuários dos estabelecimentos.


Conjuntamente foram editadas duas Instruções Normativas de números 09/2009 e 10/2009, também pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, publicadas em 18 de agosto de 2009, que tratam, respectivamente, sobre a relação de produtos permitidos para dispensação e comercialização em farmácias e drogarias; e a relação dos medicamentos isentos de prescrição que poderão permanecer ao alcance dos usuários para obtenção por meio de auto-serviço em farmácias e drogarias.


Os propósitos dessa Resolução e das Instruções Normativas são bem delineados em trecho do acórdão exarado pela eminente Juíza do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, abaixo transcrito:


“A Instrução Normativa nº 09, que relaciona os produtos que podem ser comercializados em farmácias e drogarias, atende os propósitos do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.

A RDC nº 44/09 e a Instrução nº 10 visam combater a automedicação. Que não há remédio sem efeitos colaterais, alguns graves, é sabido de todos. A automedicação, por isso, é perigosa, sendo condenada pelos organismos internacionais de saúde. Não há controvérsia a esse respeito. O medicamento é o remédio mais o uso adequado. O remédio certo na dose errada pode ser um veneno. Igualmente se um remédio for usado cumulativamente com outro incompatível. O que pode ser, e está sendo discutido nas ações ordinárias, é a legalidade das restrições impostas pelo aludidos atos normativos. Aqui, no entanto, forma-se um juízo político acerca dos danos que as decisões que anteciparam a tutela podem trazer aos interesses protegidos pelo art. 4º, da Lei nº 8.437, de 1992, mais especificamente àqueles indicados na petição inicial, a saber, ordem administrativa e saúde pública. Salvo melhor juízo, a saúde pública estará comprometida se o consumidor for estimulado, mediante a exposição de remédios, à automedicação. Se a medida adotada será eficaz, ou não, só o tempo poderá dizer. O que hoje se pode afirmar é que não arrepia o bom senso” . (referido no AgRg na Suspensão de Liminar e de Sentença Nº 1.200 – DF, STJ).

O Superior Tribunal de Justiça, ao se manifestar sobre essa matéria, analisando Agravo Regimental em Suspensão de Liminar, concedeu eficácia apenas à Instrução Normativa nº 10/09 e, na parte que lhe corresponde, à RDC nº 44/09, como abaixo se vê em trecho da decisão:

“Percebe-se aí que a motivação da decisão, a saber, o desestímulo à automedicação, diz respeito da Instrução Normativa nº 10/09 e, na parte que lhe corresponde, à RDC nº 44/09; não tem a ver com a Instrução Normativa nº 09/09, cujo propósito é o de restringir o comércio, em farmácias e drogarias, de "produtos que não possuem qualquer relação com a saúde e que não se enquadrem no conceito de produtos correlatos" (fl. 09).

(...)

Por isso, revogo, em parte, a decisão de fl. 1.661/1.666, mantendo-a apenas para dar eficácia à Instrução Normativa nº 10/09 e, na parte que lhe corresponde, à RDC nº 44/09”. (STJ, AgRg na Suspensão de Liminar e de Sentença nº 1.200 – DF (2010/0032653-8), Ministro ARI PARGENDLER, publicado em 05/05/2010).

Deste modo, ao dar somente eficácia a Instrução Normativa e Resolução acima referida, o Superior Tribunal de Justiça suspendeu os efeitos da Instrução Normativa nº 09/2009 que trata dos produtos que podem ser comercializados em farmácias e drogarias, permitindo, assim, a comercialização de produtos de convêniencia em farmácias.

quarta-feira, 5 de maio de 2010

Homenagem a José de Ribamar Saraiva Filho


Como é do conhecimento de familiares, amigos e pessoas próximas, dia 24/04 fez um ano do falecimento de José de Ribamar Saraiva Filho, meu PAI.

A perda de um ente querido é uma péssima experiência na vida de todos, mais ainda de uma das duas pessoas responsáveis por 80% (oitenta por cento) do que somos.

Antes é oportuno frisar que uma homenagem para o Dicionário Aurélio significa: Do occitano ant. omenatge. Protesto de veneração e respeito; preito. Ato de cortesia, de consideração, de galanteria. Obra composta de trabalhos de vários autores, dedicada a pessoa notável numa área do conhecimento, por ocasião de aniversário ou de outro fato marcante em sua vida e que registra a admiração e o respeito dos que a escrevem.

Desta forma, registro essa homenagem, aqui neste post, para uma das pessoas mais importantes da minha vida, aquele que me inspirou, que foi meu herói, que participou integralmente da formação do meu caráter, que me ensinou valores e princípios, que me disse não e sim nas horas certas, que me deu grandes momentos de felicidade, ensinou-me que ter conhecimento é ter poder e que o tempo perdido não é recuperado, pois todos temos prazo de validade.

Faço esta pequena biografia abaixo, não para me vangloriar do PAI que tive, mas sim como forma de agradecimento por toda experiência que me fez adquirir e pelo PAI exemplar que foi.

José de Ribamar Saraiva Filho, nasceu em 1948 em São Luís do Maranhão, em 23 de novembro, no Hospital Português, na Rua do Passeio. Era filho de José de Ribamar Saraiva e Maria Vitória Ferreira Saraiva, foi irmão de Ana Maria Ferreira Saraiva e Antonio José Ferreira Saraiva.

Em 1954 morou na Rua Paulo Fontin, nº 138, fazendo o curso primário no Colégio Coração de Jesus e na Escola Modelo Benedito Leite. Cursou o ginásio e o cientifico (2º grau) no Liceu Maranhense.

Na infância gostava de construir carros e objetos de madeira, exercendo com criatividade a atividade de marceneiro. Contudo, aos 12 anos, foi acometido por uma pneumonia, ficando isolado no Gabinete de Estudo de seu pai, onde leu os clássicos da Literatura Universal, de romancistas famosos, livros de Filosofia e de diversas correntes de pensamento.

No período de 1968 a 1972 cursou Direito na Faculdade de Direito de São Luís e escreveu artigos para o Jornal Pequeno. O ano seguinte, foi de muitas conquistas profissionais e pessoais, pois foi professor da Faculdade acima referida, Diretor de Tv da Televisão Educativa do Estado do Maranhão e Professor do Curso de Direito da Universidade Federal do Maranhão -UFMA. Ainda nesse ano, casou-se com Lígia de Oliveira Costa (Lígia Costa Saraiva), na Igreja de São José de Ribamar, resultando no meu nascimento e no da minha irmã Letícia Maria Costa Saraiva.

Em 1974 foi Chefe de Gabinete da Procuradoria Geral do Estado do Maranhão e, no ano seguinte, foi Chefe de Gabinete do Prefeito de São Luís, perdurando até o ano de 1977, sempre lecionando no Curso de Direito da UFMA.

No ano de 1977 foi Coordenador da Coordenação Cultural da Televisão Educativa do Maranhão. Um ano após, começou o seu mestrado em Educação na Fundação Getúlio Vargas, que concluiu em 1983, quando defendeu, com louvor, a Dissertação "O Ensino e a Prática Social Concreta do Direito - O caso do Maranhão".

Na época em que cursava o mestrado, 31 de maio de 1979, foi acometido pelo seu primeiro infarto e a primeira cirurgia para a implantação de duas pontes de safena.

De 1983 até 1987, foi Coordenador do Curso de Direito da UFMA e professor da cadeira Direito Constitucional, ano também em que sofreu o segundo infarto e a segunda cirurgia para implantação de mais três pontes de safena e uma mamária (09 de setembro).

No ano de 1989 publicou palestra na PUC do Rio de Janeiro e verbete com o tema " Falência Sumária" no volume 38 da Enciclopédia Saraiva do Direito.

Continuou trabalhando como professor do Curso de Direito da UFMA, vindo a se licenciar (1990 a 1992) para tratamento médico por insuficiência cardíaca, aposentando-se por invalidez permanente como Coordenador do Curso de Direito da UFMA (14 de setembro de 1992).

Desse ano até 1997, dedicou-se a atividades artísticas, escrevendo contos e poesias, bem como produzindo telas que retratavam a arte abstrata.

Em 19 de julho de 2006 teve seu terceiro infarto, o que fez, em seu período de resguardo, iniciar sua atividades cibernéticas, com a criação de blogs e sites relacionados a arte, poesia e literatura.

No dia 24 de abril de 2009 veio a falecer, por falência múltipla dos órgãos, fruto de uma pneumonia e de insuficiência dos pulmões e coração.

A vida relatada acima, é de um homem que sempre avançava profissionalmente, trabalhador, sem que isso prejudicasse seu convívio com sua família.

Por fim, sem mais delongas, haja vista esse assunto ainda me causar desalento, desabafo que me arrependo de certas coisas que disse ou não disse, que não fiz ou que fiz com meu PAI, denotando que certos erros cometidos na vida não podem ser revistos como se fossem passiveis de recurso ou reforma.

Tudo isso exposto, caros leitores, deixo trecho de um dos vários textos que meu pai escreveu, objetivando uma reflexão sobre a vida, para que se dê valor ao cotidiano vivido.

Prazo de Validade

Por sermos, no físico, perecíveis
temos prazo de validade
Não importa a idade, esse tempo se esgota.
A perda não se conta pela data de produção,
na cronologia, como refeição, plástico e outros artefatos, de industrial fabricação.
A validade se coloca na tarja do saber viver: amar, aventurar-se, ser proponível, livre, feliz, ter da paz a sensatez
de saber rir de si mesmo
e, em tudo encontrar o sentido da piada.

Aproveitar momentos, cultivar bom humor
e correr, para longe, da boca torta do azedume, da briga inútil, imprópria, desgastante e desgastada, dos padrões enfadantes, de aceitar derrotas, de permitir ser engolido pelo cotidiano, de atuar com a responsabilidade-magia, de cumprir obrigações com caução, de amparar a segurança impiedosa e beócia, sacrificando o Prazer.

O prazo de validade é a vida vivida.
O resto... uma simples trovoada, sem relâmpagos!...
Sabe-se quando acabou, deixando o corpo somente sobreviver!