A matéria ventilada causou grande repercussão nacional entre os proprietários de drogarias e farmácias, seus Conselhos e consumidores.
Essa Resolução tem como principais pontos: relação de produtos que podem ser comercializados em farmácias e drogarias, proibindo a venda dos produtos ditos de Lojas de Conveniência; os serviços que podem ser efetuados dentro das drogarias e farmácias; a regulamentação sobre a dispensação de medicamentos solicitados por meio remoto, como telefone, fac-símile (fax) e internet; e a vedação da exposição direta de medicamentos com venda sem prescrição, como analgésicos e antitérmicos, ao alcance dos usuários dos estabelecimentos.
Conjuntamente foram editadas duas Instruções Normativas de números 09/2009 e 10/2009, também pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, publicadas em 18 de agosto de 2009, que tratam, respectivamente, sobre a relação de produtos permitidos para dispensação e comercialização em farmácias e drogarias; e a relação dos medicamentos isentos de prescrição que poderão permanecer ao alcance dos usuários para obtenção por meio de auto-serviço em farmácias e drogarias.
“A Instrução Normativa nº 09, que relaciona os produtos que podem ser comercializados em farmácias e drogarias, atende os propósitos do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.
A RDC nº 44/09 e a Instrução nº 10 visam combater a automedicação. Que não há remédio sem efeitos colaterais, alguns graves, é sabido de todos. A automedicação, por isso, é perigosa, sendo condenada pelos organismos internacionais de saúde. Não há controvérsia a esse respeito. O medicamento é o remédio mais o uso adequado. O remédio certo na dose errada pode ser um veneno. Igualmente se um remédio for usado cumulativamente com outro incompatível. O que pode ser, e está sendo discutido nas ações ordinárias, é a legalidade das restrições impostas pelo aludidos atos normativos. Aqui, no entanto, forma-se um juízo político acerca dos danos que as decisões que anteciparam a tutela podem trazer aos interesses protegidos pelo art. 4º, da Lei nº 8.437, de 1992, mais especificamente àqueles indicados na petição inicial, a saber, ordem administrativa e saúde pública. Salvo melhor juízo, a saúde pública estará comprometida se o consumidor for estimulado, mediante a exposição de remédios, à automedicação. Se a medida adotada será eficaz, ou não, só o tempo poderá dizer. O que hoje se pode afirmar é que não arrepia o bom senso” . (referido no AgRg na Suspensão de Liminar e de Sentença Nº 1.200 – DF, STJ).
O Superior Tribunal de Justiça, ao se manifestar sobre essa matéria, analisando Agravo Regimental em Suspensão de Liminar, concedeu eficácia apenas à Instrução Normativa nº 10/09 e, na parte que lhe corresponde, à RDC nº 44/09, como abaixo se vê em trecho da decisão:“Percebe-se aí que a motivação da decisão, a saber, o desestímulo à automedicação, diz respeito da Instrução Normativa nº 10/09 e, na parte que lhe corresponde, à RDC nº 44/09; não tem a ver com a Instrução Normativa nº 09/09, cujo propósito é o de restringir o comércio, em farmácias e drogarias, de "produtos que não possuem qualquer relação com a saúde e que não se enquadrem no conceito de produtos correlatos" (fl. 09).
(...)
Por isso, revogo, em parte, a decisão de fl. 1.661/1.666, mantendo-a apenas para dar eficácia à Instrução Normativa nº 10/09 e, na parte que lhe corresponde, à RDC nº 44/09”. (STJ, AgRg na Suspensão de Liminar e de Sentença nº 1.200 – DF (2010/0032653-8), Ministro ARI PARGENDLER, publicado em 05/05/2010).